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MARANHÃO: HOMEM É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR OFENSAS EM GRUPOS DE WHATSAPP, EM SÃO LUIS

Publicada em 17/10/23 às 10:46h - 47 visualizações

por AÇAÍ VIP


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 (Foto: AÇAÍ VIP)


MARANHÃO: HOMEM É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR OFENSAS EM GRUPOS DE WHATSAPP, EM SÃO LUIS.


Consta nos autos que o réu, através do seu posicionamento exposto em grupo de WhatsApp, ofendeu a imagem do então síndico do condomínio, fazendo acusações infundadas.

O morador de um condomínio em São Luís foi condenado a pagar indenização de R$ 2 mil ao ex-síndico do prédio, que foi alvo de ofensas e suposições feitas em um grupo de WhatsApp. A sentença foi proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Segundo a Justiça, as ofensas feitas pelo morador atingiram a honra do autor do então síndico.

Consta nos autos que o réu, através do seu posicionamento exposto em grupo de WhatsApp, formado por moradores de um dos blocos de um edifício multifamiliar, onde os dois homens residem, ofendeu a imagem do então síndico do condomínio, fazendo acusações infundadas.

O ex-síndico declarou que as críticas difamatórias afetaram, inclusive, a sua família, lhe causando constrangimento. Diante de situação, o homem entrou na Justiça pedindo uma indenização pelos danos morais causados.

Na contestação, o morador alegou que apenas exigiu prestações de contas sobre o patrimônio comum de todos os condôminos e utilizou-se do seu direito de manifestação, ao fazer juízo de valor, acerca do mandato exercido pelo ex-síndico.


O homem argumentou, também, que o ex-síndico é passível tanto de críticas quanto de elogios, não podendo exigir indenização reparatória pelo simples fato de entender que as repreensões não eram justas.

Ofensas à honra

Ao analisar o caso, a Justiça destacou que o requerido proferido ofensas à honra do autor em grupo de WhatsApp, dando publicidade a tais ofensas, caso comprovado por meio das mensagens anexadas ao processo.

“Tal alegação está perfeitamente embasada pelas mensagens anexadas ao processo, as quais foram publicadas pelo réu, nas quais nota-se que as falas do requerido extrapolaram a crítica ao cargo de síndico (…) Não haveria nenhuma ilegalidade em criticar a gestão, ou reclamar e exigir prestação de contas, o que estaria abarcado pela liberdade de expressão, direito garantido constitucionalmente (…) Entretanto, o requerido, deliberadamente, faz ilações ao requerente em relação a sociedade com outro condômino, o que nada tem a ver com a condição de síndico, dando a entender que haveria algum tipo de irregularidade”, diz trecho da setença.

Para a Justiça, o morador extrapolou o seu direito de expressar opinião.

“Vale destacar, ainda, que as mensagens não foram destinadas a uma ou duas pessoas específicas, mas sim a uma coletividade, um grupo, com a possibilidade de compartilhamento imediata para uma outra infinidade de indivíduos, de modo que o requerido claramente tinha a intenção de tornar públicas as ofensas (…) No caso, não há que se cogitar simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida de que o autor foi moralmente ofendido diante da atitude do demandado, o que enseja reparação por danos morais”, esclareceu, decidindo a Justiça pela condenação do autor das mensagens ofensivas.

G1/MA

















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