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MARANHÃO: GOVERNADOR SANCIONA LEI QUE PROÍBE DIVULGAÇÃO DE JOGOS DIGITAIS POR INFLUENCIADORES NO ESTADO

Publicada em 21/10/23 às 17:38h - 38 visualizações

por AÇAÍ VIP


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MARANHÃO: GOVERNADOR SANCIONA LEI QUE PROÍBE DIVULGAÇÃO DE JOGOS DIGITAIS POR INFLUENCIADORES NO ESTADO

De autoria do deputado Yglésio Moyses, proposta havia sido aprovada na Assembleia Legislativa; Polícia Civil já realizou operação contra prática.

O governador Carlos Brandão (PSB) sancionou a Lei 12.099, de 17 de outubro deste ano, que proíbe a divulgação, por influenciadores digitais, de jogos comercializados por pessoas físicas e jurídicas classificados como ‘de azar’ ou cassinos online, disponibilizados por plataformas estrangeiras. 

A punição para quem descumprir a medida será a aplicação de multa estipulada em R$ 10 mil a R$ 1 milhão, conforme o conteúdo divulgado no perfil ou na página. 

A proposta é de autoria do deputado Yglésio Moyses (sem partido), que tem levantado bandeira contra a divulgação do chamado “joguinho do tigre”. Ele classifica a modalidade de “pirâmide financeira”.

Yglésio sustenta que a divulgação por influenciadores digitais tem ocorrido de forma sistemática nas redes sociais, em troca de vantagens financeiras. 

Na sessão desta quinta-feira ele lembrou que a Polícia Civil realizou operação contra influenciadora no Maranhão, após investigar a prática e pontuou o fato de alguns jovens já terem recorrido ao suicídio depois de terem acumulado dívidas em função de vício no jogo. 

"Art. 1º Fica proibida a divulgação de jogos de azar, disponibilizados por Plataformas Estrangeiras, por pessoas físicas e jurídicas, na rede mundial de computadores, bem como por outros meios de publicidade tal como, outdoors, comerciais televisivos, busdoor, panfletos, rádio e livretos, no Estado do Maranhão. Art. 2º  O descumprimento acarretará sanção administrativa com aplicação de multa variável entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a ser aplicado conforme conteúdo divulgado no perfil ou página. Art. 3º A vedação deverá ser inserida nas campanhas de divulgação das ações do Estado. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para garantir sua aplicação e fiscalização. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação", destaca trecho da lei sancionada por Brandão.

"Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr", finaliza o texto da nova legislação.

Imirante




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