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VEREADOR, ANCELMO LEANDRO ROCHA.VOLTA ASSUMIR A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA

Publicada em 05/10/20 às 14:17h - 267 visualizações

por AÇAÍ VIP


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 (Foto: AÇAÍ VIP)
QUARTA CÂMARA CÍVEL
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº. 0805886-93.2020.8.10.0000.
REQUERENTE: ANCELMO LEANDRO ROCHA.
ADVOGADOS: BRENNO SILVA GOMES PEREIRA (OAB/MA 20036) E OUTROS.
REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA.
PROCURADORA: NADIA LICE CARVALHO MARTINS SILVA RENOVATO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, proposto por ANCELMO
LEANDRO ROCHA, objetivando a concessão de efeito ativo ao recurso de apelação interposto
contra a sentença denegatória no Mandado de Segurança nº 0805517-04.2018.8.10.0022,
proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Açailândia.
O requerente noticia que “manejou Mandado de Segurança contra ato do
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Açailândia, consubstanciado na
eleição da Mesa Diretora para o biênio 2019/2020, que, na sessão legislativa realizada no dia 22
de novembro de 2018, declarou, vencedora a Chapa 01, composta pelos Edis Josibeliano Chagas
Farias (Presidente), Epifânio Andrade Silva (Primeiro Vice Presidente), Joilson Cardoso dos
Santos (2º Vice Presidente), Marcio Aníbal Gomes Vieira (Primeiro Secretário), Antônio Evandro
Gomes (Segundo Secretário)” (id 6472546).
Aduz que “arguiu, na exordial do writ of mandamus, que a Resolução nº 05, de 12 de
novembro de 2018, que fixa a data e o horário para a realização da eleição da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Açailândia para o biênio 2019/2020 (ID 16397238), não foi publicada, desde
a sua edição (12.11.2018) até a sessão legislativa que ocorreu a eleição (22.11.2018), no Diário
Oficial Eletrônico de Açailândia (ID 16397287), nem no Diário Oficial do Estado” (id
6472546).
Alega que ao ser desprezada a publicidade da dita Resolução tornou-a ineficaz e
inválida, o que enseja grande insegurança na administração do Parlamento municipal.
Registra que o magistrado de primeiro grau denegou a segurança, porquanto entendeu
que houve a publicidade da resolução editada pela Câmara Municipal de Açailândia.
Consigna que “a tutela provisória, em sede recursal, pode ser concedida mediante
Num. 8076471 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JAIME FERREIRA DE ARAUJO - 04/10/2020 17:17:05
https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100417170573700000007754443
Número do docum
 atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação ou antecipação dos efeitos da tutela
recursal desde que satisfeitos cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito e do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, art. 995, parágrafo
único, e 1.012, § 4º, todos do CPC/2015” (id 6472546).
Sustenta que “a probabilidade de êxito do apelo repousa na absoluta falta de
publicidade da Resolução nº 05, de 12 de novembro de 2018, que designou a eleição da Mesa
Diretora para o dia 22.11.2018” (id 6472546).
Alega que o desacerto da sentença “repousa no simples fato que os protagonistas da
eleição de Mesa Diretora do Parlamento não se circunscrevem apenas aos seus membros que
pretendem concorrer a um dos cargos diretivos e aqueles que atuam na condição de eleitores
para votar” (id 6472546).
Assevera que “os partidos políticos têm papel fundamental na democracia, pois os
parlamentares voltam sua atenção às vozes vindas dessas agremiações para refletir o contexto
político local e em harmonia com a política dos órgãos partidários de nível estadual, evitando-se,
pois, votações de assunto de grande relevância de forma meramente simbólicas, longe da seara
da plena discussão democrática” (id 6472546).
Afirma que “foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado
de Segurança 26.602, rel. Min. Erro Grau, DJe 17.10.2008; MS 26.603, rel. Min. Celso de Mello,
DJe 19.12.2008; e MS 26.604, rel. Min. Carmen Lucia, DJe 03.10.2008, que o mandato popular,
conferido nas urnas, pertence aos partidos políticos” (id 6472546).
Sustenta que o art. 25, parágrafo único, da Lei Municipal nº 525, de 24 de abril de
2018, invocada pela autoridade impetrada e litisconsortes necessários, teria instituído o Diário
Oficial da Câmara Municipal como sendo o órgão oficial de publicação dos atos do Poder
Legislativo, contêm graves defeitos insanáveis que comprometem o requisito da publicidade da
dita Resolução, tais como a existência de divergência entre o conteúdo do projeto de lei e a que
foi publicada no Diário do Município, conforme se identificada através do cotejo das certidões
exaradas pelo Procurador Geral do Município de Açailândia e Secretária Geral da Câmara
Municipal de Açailândia (ID 18111367 e 18111372) .
Registra que a certidão da Procuradoria Geral do Município consiga que “por fim,
certifico que em consulta ao sítio eletrônico da Câmara Municipal
(http://www.cmacailandia.ma.gov.br) >> Aba Legislação >> Leis Promulgadas, verificou-se
que o conteúdo original do texto aprovado e sancionado tacitamente foi adulterado para
fazer constar o seguinte acréscimo: “...e para dar publicidade dos atos da Câmara Municipal
para o cumprimento do teor desta lei, institui o Diário Oficial da Câmara Municipal de Açailândia,
administrado pela Câmara Municipal, sendo o meio oficial da comunicação, publicidade e
divulgação dos atos normativos e administrativos da Câmara Municipal de Açailândia MA” (id
6472546).
Aduz que “a definição de órgão oficial, de que cuida o caput do art. 72, refere-se ao
jornal, público ou privado, destinado à publicação dos atos estatais, que, no caso concreto, é o
Diário Oficial Eletrônico do Município de Açailândia (art. 1º da Lei Municipal nº 441/2015).
Portanto, a dita Resolução deveria, obrigatoriamente, ter sido publicada nesse órgão oficial, já
que inexiste previsão legal de Diário da Câmara” (id 6472546).
Alega ainda que, o projeto que culminou na edição da Lei Municipal n.° 525/2018,
contém vício insanável consistente na violação ao devido processo legislativo, pois, nos termos
da “certidão exarada pela Secretária Geral da Câmara Municipal de Açailândia e a ata da sessão
ordinária confirmam a perfeita dimensão da situação do único turno de discussão e votação”,
sendo que, “de acordo com o art. 165, § 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Açailândia (ID 16397310), o projeto de lei deveria ter sido submetido em dois turnos de discussão
e votação” (id 6472546).
Consigna também que “não cabe ao poder judiciário intervir em matéria interna
corporis, já que a interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara de Vereadores
não podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário” (id 6472546).
Alude, ainda, que, “no que tange ao periculum in mora da prestação jurisdicional, este
decorre do fato que a eleição ocorrida no dia 22.11.2018 contém mácula insanável, gerando
situação de permanente instabilidade institucional a comprometer a regularidade das
atividades político-administrativas que competem a Câmara Municipal, por intermédio da sua
Mesa Diretora” (id 6472546).
Sustenta que “o risco de irreparável prejuízo está evidenciado no fato do mandato do
2º biênio da Mesa Diretora ter prazo certo e determinado, ou seja, não há como restituir esse
lapso temporal em caso de demora na entrega do provimento jurisdicional definitivo, razão
pela qual o Judiciário jamais pode ser o protagonista dessa instabilidade jurídica a ensejar
incalculáveis danos aos munícipes” (id 6472546).
Por fim, o requerente pretende que lhe seja “deferido o pedido de tutela de urgência,
até a apreciação definitiva do recurso de Apelação, uma vez que foi devidamente
comprovado os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do
processo, nos termos do art. 300 do CPC, de modo que invalide a eleição da Mesa Diretora,
realizada no dia 22 de novembro de 2018, nos termos da Resolução nº 05, de 12 de novembro de
2018, e restabeleça os efeitos da nova eleição da Mesa Diretora, oriunda da Resolução nº 01, de
01 de março de 2019, determinando ao juízo singular que efetive a posse do requerente na
condição de Presidente da Câmara Municipal de Açailândia” (id 6472546).
Através da decisão de id 6648128, a e. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz reconheceu de ofício a sua incompetência para atuar no feito e determinou o envia
dos autos à minha Relatoria.
Contra essa decisão, JOSIBELIANO CHAGAS FARIAS opôs embargos de declaração
(id 6670782), os quais não foram conhecidos pela e. Desembargadora Anildes de Jesus
Bernardes Chaves Cruz (id 7898716).
Em seguida, os autos foram a mim conclusos, quando, então, a Câmara Municipal de
Açailândia interpôs agravo interno contra a decisão da e. Desembargadora Anildes de Jesus
Bernardes Chaves Cruz (id 8054967).
É relatório. Decido.
Inicialmente, urge destacar que, após a remessa e conclusão dos autos a esta Relatoria preventa,
o ora requerido interpôs Agravo Interno às 13h32min horas do dia 01.10.2020 em face da decisão
da Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, que não conheceu dos Embargos de
Declaração opostos em face da declaração de sua incompetência (id. 8054967).
Nesse passo, tendo em vista que, até a presente data, não fora analisada a medida cautelar
antecedente de urgência, em razão de inúmeros recursos protelatórios do ora requerido, passo a
analisar a liminar, haja vista que a postergação, mais uma vez da apreciação do pedido liminar
poderia levar ao indesejável perecimento do direito em discussão, pois o mandato do requerente
se encerra no fim deste ano. Desse modo, deve ser aplicado o brocardo “quando est periculum
in mora incompetentia non attenditur” defendido por notáveis processualistas pátrios e pelo
STJ.
Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
em sua obra intitulada “Curso de Processo Civil, volume 2, Tutela dos direitos mediante
procedimento comum, 6ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters
Brasil, 2020, p. 70”, lecionam, in litteris:
[…] havendo situação de urgência, nada obsta a que o juízo cuja incompetência se
arguiu decida a respeito de pedidos de tutela de urgência – seja de natureza
cautelar, seja de natureza satisfativa (arts. 300 e ss.). Isso porque é antiga a lição no
sentido de que “quando est periculum in mora, incompetentia non attenditur”. A
necessidade de tutela de urgência – como intuitivo – é incompatível com a
necessidade de prévia definição do juízo competente.
Nesse contexto é a lição de Galeno Lacerda, in “Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VIII, tomo I, págs. 352-353 – Rio de Janeiro: Forense (obra eletrônica)”, sobre a questão:
Aderimos à velha tradição, referida por PONTES DE MIRANDA, a partir de
SILVESTRE GOMES DE MORAES, aceita também por JORGE AMERICANO,
CARVALHO SANTOS, JOSÉ FREDERICO MARQUES, OVÍDIO BAPTISTA DA
SILVA e HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no sentido de que a liminar dada por
juiz incompetente deva prevalecer até que o juízo competente se pronuncie a
respeito, de acordo com o princípio quando est periculum in mora incompetentia non
attenditur. É que a regra de competência, segundo CALMON DE PASSOS, deve
ceder ao risco de dano irreparável.
Sobre essa questão, o Ministro do STJ, BENEDITO GONÇALVES, citando PONTES
DE MIRANDA, assentou no julgamento do REsp: 1288267 ES 2011/0256448-6, ad litteram:
Contra a frieza e indiferença do texto legal, ergueu-se, em grande lucidez, a voz
abalizada de PONTES DE MIRANDA para lembrar que se a medida preventiva,
retardando-se, ou não sendo pedida e concedida imediatamente, onde se acha o
objeto a que ela se refere, perderia toda a pertinência ou estaria quase
completamente sacrificada, o caso deveria, segundo a tradição que remonta às
Ordenações Filipinas, ser mesmo resolvido, preventivamente, por juiz
incompetente. Quando est periculum in mora incompetentia non attenditur
(Silvestre Gomes de Moraes - Tractatus de Executionibus , I, 92). (g.n.)
No mesmo sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO.I NCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA
O JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 113, § 2º, DO CPC. LIMINAR
MANTIDA ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTS. 798 E 799 DO CPC.
1. Recurso especial no qual se discute a validade da decisão proferida pelo
Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido sua incompetência
absoluta para apreciar o mandado de segurança originário, manteve o
provimento liminar concedido até nova ulterior deliberação do juízo competente,
a quem determinou a remessa dos autos. 2. A teor do art. 113, § 2º, do CPC, via
de regra, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica na
nulidade dos atos decisórios por ele praticados. Entretanto, tal dispositivo de
lei não inibe o magistrado, ainda que reconheça a sua incompetência
absoluta para julgar determinada causa, de, em face do poder de cautela
previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, conceder ou manter, em caráter
precário, medida de urgência, para prevenir perecimento de direito ou lesão
grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente,
o qual deliberará acerca da subsistência, ou não, desse provimento
cautelar. Nessa mesma linha:REsp 1.273.068/ES, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe13/09/2011.3. Recurso especial não provido.(STJ -
REsp: 1288267 ES 2011/0256448-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Data de Julgamento: 14/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 21/08/2012). Original sem grifos. Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em
24 de setembro de 2020.
Assim, tendo em vista da busca da efetividade da tutela jurisdicional, a apreciação do pedido
liminar deve ser analisado, desde logo, por este Desembargador em razão do poder geral de
cautela, atribuído a todo magistrado investido de jurisdição.
Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pedido formulado na presente sede processual.
Quanto ao pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso de apelação exige a
presença concomitante de 02 (dois) requisitos, a probabilidade de provimento do recurso e o risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme arts. 995, parágrafo único, e 1.012,
do CPC/2015, verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por
decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. (grifou-se)
A esse respeito, na Ação Cautelar n.º 3893 MC/SP, o Ministro Celso de Mello explicou que “a
concessão da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela
outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos
seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um
lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro”.
(AC 3893 MC/SP, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 17/12/2015, Publicação:
01/02/2016). Original sem grifos. Disponível em www.stf.jus.br – Acesso em 02.10.2020.
Quanto à probabilidade de provimento do presente recurso, observo que a existência de violação
ao devido processo legislativo no âmbito municipal, notadamente quanto à adulteração do
conteúdo do projeto de lei e a inobservância do próprio procedimento para edição de leis no
âmbito do parlamento municipal, que culminou na edição da Lei Municipal n.° 525/2018, revelam
de fato a presença do fumus boni iuris exigido para o deferimento da tutela cautelar.
Com efeito, a Procuradoria Geral do Município de Açailândia expediu certidão de id 6472580
através da qual reconhece que “o conteúdo original do texto aprovado e sancionado
tacitamente foi adulterado para fazer constar o seguinte acréscimo: “e para dar publicidade
dos atos da Câmara Municipal para o cumprimento do teor desta lei, institui o Diário Oficial da
Câmara Municipal de Açailândia, administrado pela Câmara Municipal, sendo o meio oficial da 
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos da Câmara
Municipal de Açailândia MA”, circunstância que, por si só, evidencia, ao menos no âmbito desta
cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso de apelação.
De fato, a adulteração do conteúdo do dispositivo da lei municipal, acaso demostrada, consistira
em verdadeiro vício de inconstitucionalidade do diploma legislativo e gerará a nulidade dos atos
normativos expedidos com base na lei impugnada e, dentre eles, a própria Resolução nº 05, de
12 de novembro de 2018, que dispôs sobre a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Açailândia para o biênio 2019/2020.
Com efeito, o vício contido na lei municipal e reconhecido pela certidão expedida pela
Procuradoria Geral do Município de Açailândia (id 6472580) é de tamanha gravidade que é
insuscetível de convalidação, porquanto, caso venha a ser confirmado quando do julgamento do
recurso de apelação, consistirá na inconstitucionalidade da Lei Municipal n.° 525/2018.
Como visto, presente na hipótese o requisito da probabilidade de provimento do recurso.
Quanto perigo da demora, também se encontra devidamente demonstrado na espécie, pois, de a
eleição da Mesa Diretora na data de 22.11.2018, resulta instabilidade institucional a dificultar ou,
mesmo, inviabilizar as atividades do legislativo municipal, somado, ainda, ao fato de que o biênio
2019/2020 se encerrará dentro de poucos meses.
 Do exposto, face a excepcionalidade do caso, buscando prevenir perecimento de
direito ou lesão grave e de difícil reparação, bem como presentes os pressupostos autorizadores
do provimento cautelar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL, para
restabelecer os efeitos da nova eleição da Mesa Diretora, oriunda da Resolução nº 01, de 01 de
março de 2019, com a consequente posse do vereador ANCELMO LEANDRO ROCHA no cargo
de Presidente da Câmara Municipal de Açailândia, até a apreciação definitiva do recurso de
Apelação.
Desta decisão dê-se ciência ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Açailândia/MA para que dê fiel e imediato cumprimento a este decisum.
Notifique-se à Câmara Municipal de Açailândia, através de seu atual Presidente ou
outro membro da Mesa Diretora, para que dê fiel e imediato cumprimento a esta decisão.
Outrossim, intime-se o agravante, ora requerente, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, querendo, apresente resposta ao agravo interno de id 8054967.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 02 de outubro de 2020.
Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO



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