EXCLUSIVO: Veja na íntegra a decisão e fundamentações do presidente do STJ que restitui nesse momento a Democracia na cidade de Açailândia.
Vereador Feliberg retorna ao comando da Câmara de Açailândia e 09 vereadores, por direito constitucional, tem seus mandatos restabelecidos.
A ação proposta, cuida-se de suspensão de liminar e de sentença ajuizada por FELIBERG MELO SOUSA, ADEMAR MARTINS DA SILVA, CLEONES OLIVEIRA MATOS, ERIVELTON CARLOS RAMOS TRINDADE e THAIS DOS SANTOS BRITO FRITSCHE em que requerem a suspensão dos efeitos da decisão do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0800070- 30.2021.8.10.0022, concedeu tutela provisória de urgência para reconhecer a nulidade da primeira eleição feita para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Açailândia (MA), por entender irregular o horário em que efetivada, e, consequentemente, declarar regular a segunda eleição.
Os 09 vereadores que tiveram seus mandatos “USURPADOS”, requerem ainda, a suspensão de efeitos de decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento n. 0800584-49.2021.8.10.0000 que reconheceu a legalidade de decretos legislativos que afastaram os requerentes de seus cargos de vereadores. Nas razões da inicial, os requerentes, todos vereadores eleitos para aquela municipalidade nas eleições de 2020, narram que o grupo político capitaneado pelo vereador Josibeliano Chagas Farias, conhecido como CEARÁ e ora interessado, utilizou de "manobras antidemocrática, antijurídica e teratológica" para obter a presidência do legislativo local, ratificada pela decisão acima colacionada, que, além de teratológica, teria sido prolatada por magistrado incompetente.
*Argumentam que o referido grupo político teria entrado com duas ações para anulação da citada eleição da Mesa Diretora, as Ações n. 0800067-75.2021.8.10.0022 (dia 8/1/2021 às 14h11) e 0800070-30.2021.8.10.0022 (dia 8/1/2021 às 16h51), de modo que a ausência de identidade entre os integrantes do polo ativo não seria suficiente para afastar a identidade de ações em relação ao pedido e à causa de pedir.
Asseveram que o Juízo de primeiro grau requereu que os autores emendassem, nas duas ações, a inicial, ato que entendem não seria passível de recurso, mas que conduziu à interposição de dois agravo de instrumento, o primeiro de n. 0800285- 72.2021.8.10.0000 (protocolado no dia 13/1/2021 às 13h5), que foi distribuído ao Desembargador Kleber Carvalho Costa, da 1ª Câmara Cível, e o segundo – de n. 0800294-34.2021.8.10.0000 (protocolado também no dia 13/1/2021, porém às 13h18), no qual se gerou a decisão que ora se pretende suspender – foi distribuído ao Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Castro, da 6ª Câmara Cível.*
Por conseguinte, aduzem que caberia somente ao Desembargador Kleber Carvalho Costa a análise da eventual irregularidade da eleição da Mesa Diretora, sendo incompetente o Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Castro para tal desiderato.
*Nesse contexto, acrescem que a decisão, além de causar "severa lesão à ordem pública, uma vez que referendou conduta ilegal, violadora dos princípios da moralidade, da probidade e da boa-fé", acabou por instaurar "um caos social que ameaça a estrada de ferro carajás, o livre trânsito na BR 222 e o colapso econômico local" (fl. 10).
Alegam que não houve nenhuma irregularidade na realização da eleição da Mesa Diretora à 00h30 do dia 1º/1/2021, pois tal excepcionalidade estava prevista na Resolução n. 2/2020, aprovada pela própria Câmara Municipal de Açailândia e presidida à época pelo mesmo Vereador Josibeliano Chagas Farias ("CEARÁ").*
*Argumentam ainda que o citado vereador utilizou de um terceiro agravo de instrumento (n. 0800584-49.2021.8.10.0000), em questionável plantão, para conseguir manter decretos legislativos que "haviam extinto e cassado, de forma sumária, os mandatos dos vereadores que participaram da sessão solene no dia 01/01/2021, às 00h30min, aqui autores".
Registram que foi deferido o pleito liminar pelo magistrado plantonista, Desembargador Raimundo José Barros Sousa, "mesmo sem qualquer pedido de urgência" ou "sem que houvesse ao menos um parágrafo fundamentado a necessidade de atuação do Poder Judiciário via plantão judicial".*
Em razão dos fatos narrados, afirmam a existência dos requisitos autorizadores da suspensão de liminar, "porque presentes a grave lesão à ordem pública administrativa, capaz de provocar danos irreparáveis ao interesse público, lesando de morte a sociedade municipal, do Estado do Maranhão e da região, além de violar frontalmente a separação dos poderes, invadindo drasticamente a esfera de competência do Poder Legislativo".
Acrescem que "a grave lesão à ordem pública aqui vindicada se dá pelo temeroso fato da maioria dos integrantes da Câmara ter o mandato tolhido por atos de um presidente ilegítimo, que está no cargo através de uma sobrevida concedida por liminares de Desembargadores manifestamente incompetentes para julgar o feito".
*Reiteram a alegação de incompetência dos Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e Raimundo José Barros Sousa.
Traçam argumentações quanto à legalidade da primeira eleição efetiva à 00h30, porquanto observada a maioria regimentalmente prevista, sendo indevida a ingerência do Poder Judiciário sobre questão interna corporis.
Por fim, requerem o deferimento para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0800294-34.2021.8.10.0000, de modo a reconhecer válidos os atos da sessão legislativa ocorrida no dia 1º/1/2021, à 00h30, assim como suspender os efeitos da decisão do plantão nos autos do Agravo de Instrumento n. 0800584-49.2021.8.10.0000 a fim de se torne sem efeitos os decretos legislativos municipais que extinguiram os mandados de vereadores de Cleones Oliveira Matos, Ademar Martins da Silva, Erivelton Carlos Ramos Trindade, Feliberg Melo Sousa, Lucas Alves Moura, Odacy Miranda da Silva, Robenha Maria Sousa Pereira de Jesus, Thais dos Santos Brito Fritsche e Udenes Pereira da Silva Rodrigues.
DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ
Decido.
Em primeiro lugar, relevante destacar a legitimidade dos requerentes para a propositura da suspensão de liminar e de sentença. A jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de considerar a legitimidade de vereadores no ajuizamento do pedido de suspensão, como também, em diversos casos, de prefeitos, de modo que não mais prevalece interpretação restritiva da legislação.
Por conseguinte, grupo de vereadores, agindo na defesa de suas prerrogativas e com o propósito de evitar lesão à ordem pública, possui legitimidade para pedir a suspensão de decisão. Apesar de a Lei n. 4.348/1964 consignar apenas a pessoa jurídica de direito público como parte legítima para ingressar com pedido de suspensão de segurança, o Pleno do Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que o prefeito alijado do exercício do mandato, por efeito de medida liminar em mandado de segurança, tem legitimidade para requerer a suspensão desta (SS n. 444-Agr, Sydnei Sanches, DJ de 4/9/1992).
Sabe-se que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Ademais, esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume.
Repise-se que a mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública na defesa do interesse do Estado.
Sendo assim, busca evitar que decisões contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.
No caso dos autos, entendo presente os requisitos para a suspensão. É de se ver com ressalva, na hipótese dos autos, a possibilidade de o Poder Judiciário, por meio de decisão liminar monocrática, tornar sem efeito a eleição da Mesa Diretora com base tão somente no argumento de necessária publicidade dos atos administrativos, sem sopesar a existência de expressa disposição normativa, elaborada pela própria Câmara Municipal, para a aprovação da qual o ora interessado – Josibeliano Chagas Farias ("CEARÁ") – atuou como presidente.
Consignou-se sobre a excepcional alteração de "mudança no horário da sessão solene de posse dos vereadores, prefeito e vice-prefeito municipal eleitos e diplomados em 2020", conforme previsto na Resolução n. 2, de 16 de dezembro de 2020.
O contexto fático denota que a municipalidade tinha inequívoca ciência do trâmite excepcional da sessão de posse, inclusive com especial pedido de apoio policial para tal momento pelo próprio Josibeliano Chagas Farias, segundo ofício encaminhado à "Companhia do 26º Batalhão de Polícia Militar de Açailândia".
Destaque-se que lá se registra que a assembleia "acontecerá no dia 1º de janeiro de 2021, com início a 00h30min (na virada do ano do dia 31 de dezembro de 2020 para o dia 1º de janeiro de 2021) na Câmara Municipal de Açailândia".
Reitere-se que a interferência do Poder Judiciário para exercer o controle de legalidade de processo parlamentar deve ser excepcional, razão pela qual exige rigorosa cautela.
É recomendável que a ingerência no exercício dessa competência por decisão judicial observe cognição, senão exauriente, ao menos profunda o suficiente para justificá-la.
Nesse contexto, a decisão que reconheceu a legalidade da segunda assembleia e consequentemente afastou os efeitos da primeira mostra-se temerária, o que configura intervenção indevida do Poder Judiciário naquele Poder e abala o equilíbrio institucional tutelado constitucionalmente.
Configura-se, portanto, a grave lesão à ordem pública, que fundamenta o deferimento do pedido de suspensão.
Outrossim, os requerentes efetivamente demonstraram a atuação de Josibeliano Chagas Farias para inviabilizar a posse dos ora requerentes como vereadores e assim possibilitar que terceiros não eleitos assumam os cargos dos requerentes, o que também deve ser visto como afronta à ordem pública, pois, aparentemente, de forma deliberada, inviabilizou-lhes a posse.
A propósito, confira-se excerto da decisão do Juiz da Vara da Fazenda Publica da Comarca de Açailândia, José Pereira Lima Filho, nos autos do Mandado de Segurança n. 0800247-91.2021.8.10.0022, que bem descreve a situação fática violadora da ordem pública.
Relevante aqui destacar que, na espécie, não se trata tão somente de um vereador eventualmente afastado por decreto legislativo de prefeito que exerce seu poder por meio de provimento liminar – exarada por magistrado sobre o qual ainda pesa questionamento de competência –, mas nove vereadores legitimamente eleitos, em evidente litígio entre grupos políticos.
Ante o exposto, defiro o pedido para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos dos Agravos de Instrumento n. 0800294-34.2021.8.10.0000 e 0800584- 49.2021.8.10.0000 até o trânsito em julgado da Ação Anulatória n. 0800070- 30.2021.8.10.0022 e do Mandado de Segurança n. 0800247-91.2021.8.10.002, restabelecendo, assim, os mandatos dos requerentes.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
Publique-se.
Intimem-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente.
Fonte. Blog.Wilton lima