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Em sentença, juíz confirma decisão liminar e mantêm os 9 vereadores no cargo

Publicada em 16/08/21 às 12:23h - 204 visualizações

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Número: 0800247-91.2021.8.10.0022 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia Última distribuição : 15/01/2021 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Liminar Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM


Número: 0800247-91.2021.8.10.0022 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia Última distribuição : 15/01/2021 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Liminar Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado FELIBERG MELO SOUSA (IMPETRANTE) RICARDO MELO E SILVA (ADVOGADO) ADEMAR MARTINS DA SILVA (IMPETRANTE) RICARDO MELO E SILVA (ADVOGADO) CLEONES OLIVEIRA MATOS (IMPETRANTE) RICARDO MELO E SILVA (ADVOGADO) ERIVELTON CARLOS RAMOS TRINDADE (IMPETRANTE) RICARDO MELO E SILVA (ADVOGADO) THAIS DOS SANTOS BRITO (IMPETRANTE) RICARDO MELO E SILVA (ADVOGADO) ODACY MIRANDA DA SILVA (IMPETRANTE) RICARDO MELO E SILVA (ADVOGADO) LUCAS DA SILVA ALVES (IMPETRANTE) RICARDO MELO E SILVA (ADVOGADO) UDENES PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (IMPETRANTE) RICARDO MELO E SILVA (ADVOGADO) ROBENHA MARIA SOUSA PEREIRA (IMPETRANTE) RICARDO MELO E SILVA (ADVOGADO) JOSIBELIANO CHAGAS FARIAS (IMPETRADO) 

PROCESSO N.º 0800247-91.2021.8.10.0022 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTES: FELIBERG MELO SOUSA, ADEMAR MARTINS DA SILVA, CLONES OLIVEIRA MATOS, ERIVELTON CARLOS RAMOS TRINDADE, THAIS DOS SANTOS BRITO, ODACY MIRANDA DA SILVA, LUCAS DA SILVA ALVES, UDENES PEREIRA DA SILVA RODRIGUES e ROBENHA MARIA SOUSA PEREIRA IMPETRADO: JOSIBELISNO CHAGAS FARIAS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FELIBERG MELO SOUSA, ADEMAR MARTINS DA SILVA, CLONES OLIVEIRA MATOS, ERIVELTON CARLOS RAMOS TRINDADE, THAIS DOS SANTOS BRITO, ODACY MIRANDA DA SILVA, LUCAS DA SILVA ALVES, UDENES PEREIRA DA SILVA RODRIGUES e ROBENHA MARIA SOUSA PEREIRA, vereadores eleitos do Município de Açailândia, contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Açailândia, JOSIBELIANO CHAGAS FARIAS em razão da alegação de intempestividade do exercício de posse. Os impetrantes alegam que foram eleitos e diplomados, vereadores no Município de Açailândia para o quadriênio 2021/2024, e que, para que ocorresse a posse dos eleitos, o então Presidente da Casa (ora impetrado), baixou uma resolução nº 02/2020 no dia 16/12/2020, designando Sessão Solene de Posse dos eleitos, Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e posses de Prefeito e Vice-Prefeito, para que todos os atos ocorressem às 00h30min do dia 01/01/2021. Aduzem que mesmo a Resolução nº 02, de 16 de dezembro de 2020 ter sido aprovada

publicada pelo impetrado, este não compareceu ao ato de sessão solene, que seria às 00h30min, mas sim, realizou a sessão às 10:00h do dia 1º de janeiro de 2021, capitaneado e sob a batuta a Vereador JOSIBELIANO CHAGAS FARIAS -Ceara (PSD) -MESMO SEM O QUÓRUM DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO PARLAMENTO -os vereadores Adriano da Saúde (PSDB), Bernadete Mariquinha (PSD), Cesar Costa (DEM), Dr Adjackson (Republicanos), Fanio Mania (DEM), MARCELO OLIVEIRA (DEM) e Xanddy Sampaio (PP) SIMULARAM e se AUTOPROCLAMARAM empossados, eleita a mesa diretora e, ainda, empossados o Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos, mesmos estes estando ausentes e encaminhara o citado documento para o Chefe do Executivo Municipal, que o publicou no Diário Oficial do Município.


Ressaltam que após toda essa situação, o Impetrado ingressou com uma Ação Declaratória c/c Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0800070-30.2021.8.10.0022), a fim de declarar legal os atos praticados pelo Impetrado e nulo os procedimentos realizados pelos Impetrantes, o que culminou com a prolação de decisão liminar em segundo grau no dia 14/01/2021, para declarar a nulidade da sessão das 00h:30 e a validade da sessão realizada às 10h do dia 01/01/2021, e que após tal decisão, compareceram os impetrantes à Casa Legislativa afim, de serem empossados em seus cargos, mas, as tentativas restaram-se infrutíferas, e, que o impetrado, sob o argumento de que os impetrantes não tomaram posse no prazo legal, extinguiu liminar e irregularmente os mandatos de todos impetrantes, convocando, por conseguinte, vereadores suplentes para tomarem posse no lugar dos impetrantes. Portanto, afirmam que a extinção dos mandatos dos impetrantes e a convocação dos suplentes, afronta verdadeiro direito líquido e certo, vez que provocado exclusivamente pelo impetrado, ao passo que pedem a concessão da segurança.  

Em decisão de ID 39938909, a autoridade judiciária local concedeu a segurança. Em documento de ID 40112168, foi juntada aos autos, petição de Agravo de Instrumento e decisão prolatada pelo TJMA, em agravo de instrumento, deferindo o pedido suspensivo dos efeitos do decisório liminar acima citada.



Houve decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de suspensão de liminar ajuizada pelos impetrantes, por meio da qual foi determinada a sustação dos efeitos das decisões proferidas nos autos dos Agravos de Instrumento 0800294-34.2021.8.10.0000 e 0800584- 49.2021.8.10.0000, até o trânsito em julgado das ações correspondentes, permanecendo válida, portanto, a sessão solene realizada às 00h30min, na qual foram empossados os impetrantes e declarada eleita para a Mesa Diretora a chapa encabeçada pelo Vereador FELIBERG MELO SOUSA, até decisão judicial definitiva (ID 40724042). Manifestação do representante do Ministério Público, ID 40886946.  


Cópia da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, ID 40724042. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”. Nesse sentido, a dicção do art. 1°, da Lei n° 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” 


Com efeito, fundamental a existência de direito líquido e certo, o que Castro Nunes define como aquele "direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações" ("Do Mandado de Segurança", 8ª ed., p. 374). Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano, documentalmente. Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança. É necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas. (in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, 44ª ed., Ed. Saraiva, 2012, nota 10a do art. 1º, p. 1.777). Desse modo, o mandado de segurança, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, tem a finalidade precípua de proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade. Assim, cabe inicialmente apontar os pressupostos típicos do mandado de segurança, fixados no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e, também, no art. 1º, caput, da Lei do Mandado de Segurança, quais sejam: a) Ato de autoridade - Aquele que detém conteúdo decisório, praticado por autoridade pública; b) Ilegalidade ou abuso de poder - É ilegal o ato contrário à lei em sentido amplo e abusivo quando o ato cujo exercício seja anormal praticado com desvio de finalidade ou com desproporcionalidade; c) Lesão ou ameaça de lesão é - fundamental que o direito tenha sido violado, ou que haja justo receio de venha a sê-lo; d) Direito líquido e certo - O direito lesado ou sob a ameaça de ser lesado, precisa ser líquido e certo. Isso ocorre quando da simples análise dos documentos que instruem a inicial (art. 6º da Lei n.º 12.016/2009), dos documentos fornecidos por repartição, estabelecimento público ou autoridade (artigo 6º, § 1º da Lei n.º 12.016/2009) e das informações prestadas pela autoridade coautora (artigo 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009), ou, ocasionalmente, pelo representante judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, II, da Lei n.º 12.06/2009), convençam ao magistrado acerca da existência dos fatos em que se funda o direito do autor, sem a necessidade de dilação probatória (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber Rogério; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos, 7. ed., São Paulo, Ed. Método, 2017). 


No caso dos autos, a controvérsia inicialmente residiria na omissão do Presidente da Câmara dos Vereadores (Vereador Josibeliano Chagas Farias), ao se abster de realizar a sessão solene de posse dos impetrantes. O mandado de segurança foi ajuizado, originariamente, sob a modalidade preventiva, já superada, em razão do ato ilegal ter sido praticado. Por sinal, cito a decisão do Superior Tribunal de Justiça em relação ao feito, afirmando o vício existente na atuação do impetrado estando em descompasso com a legislação, com consequente ilegalidade dos atos praticados. Vejamos: “[…] O contexto fático denota que a municipalidade tinha inequívoca ciência do trâmite excepcional da sessão de posse, inclusive com especial pedido de apoio policial para tal momento pelo próprio Josibeliano Chagas Farias, segundo ofício encaminhado à "Companhia do 26º Batalhão de Polícia Militar de Açailândia". Destaque-se que lá se registra que a assembleia "acontecerá no dia 1º de janeiro de 2021, com início a 00h30min (na virada do ano do dia 31 de dezembro de 2020 para o dia 1º de janeiro de 2021) na Câmara Municipal de Açailândia" (fl. 308)...” “[…] Outrossim, os requerentes efetivamente demonstraram a atuação de Josibeliano Chagas Farias para inviabilizar a posse dos ora requerentes como vereadores e assim possibilitar que terceiros não eleitos assumam os cargos dos requerentes, o que também deve ser visto como afronta à ordem pública, pois, aparentemente, de forma deliberada, inviabilizou-lhes a posse...”(STJ - SLS: 2883 MA 2021/0030002-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 08/02/2021) Realmente, os decretos legislativos mencionados pelos impetrados são viciados, especialmente vício de motivação. Parece necessário destacar que o desvio de poder não é invalidade específica dos atos administrativos, podendo afetar o comportamento oriundo das funções típicas de quaisquer dos


Poderes, já que, no Estado de Direito, as competências públicas não são de propriedade de seus titulares, mas simples situações subjetivas ativas, compostas em vista da satisfação dos fins previstos nas normas superiores que lhes presidem a instituição. Daí porque o descompasso teleológico entre a finalidade da regra de competência – qualquer que seja ela – e as finalidades do comportamento expedido a título de cumpri-la, macula a conduta do agente, viciando-a com o desvio do poder. Na condição de Presidente da Câmara dos Vereadores de Açailândia (sub judice), deveria o impetrado ter exercido sua atribuição funcional de empossar todos os vereadores eleitos que se apresentaram para tomar posse, conforme comprovado na inicial. A intenção do impetrado, entretanto, foi afastar da casa legislativa seus opositores políticos. Como se sabe, a intenção do agente público é elemento cuja comprovação em juízo é difícil, especialmente para ensejar a invalidade de atos administrativos. Conforme a doutrina clássica, “a intenção é um elemento psicológico, difícil de ser determinada, salvo quando o autor se explica abertamente, o que será tanto mais raro quanto mais inconfessável for ela” (Jean Rivero). Portanto, assevero que o motivo elencado como fundamento para extinção do mandato dos impetrantes (“recusa do vereador eleito”) simplesmente não existiu. Ora, se não ocorreu o motivo suposto na lei, falta à autoridade impetrada um requisito insuprimível para mobilizar poderes cuja disponibilidade está, de antemão, condicionada à presença do evento que lhe justifica o uso. O impetrado, conforme estampado na inicial, fez uso deliberado do Regimento Interno para atingir seus opositores políticos, presente discussão judicial quanto à validade da eleição interna da Mesa Diretora. Observe-se a existência de previsão regimental segundo a qual “a extinção do mandato de vereador verificar-se-á quando deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias”. 


Restou evidenciado que a posse dos autores não ocorreu por uma única razão: a ausência deliberada da autoridade coautora, logo após ter obtido êxito recursal junto ao TJMA nos autos do Agravo interposto contra despacho prolatado no Processo Judicial n. 0800070- 31.2021.8.10.0022, investindo-o no cargo de Presidente da casa. O conjunto de circunstâncias exteriores aos atos legislativos que ensejaram a posse dos vereadores suplentes é suficiente para demonstrar, que desde o início da lastimável eleição da Mesa Diretora da Câmara, seria esta a vontade da autoridade coautora: vilipendiar o resultado do pleito eleitoral de 2020 e conduzir a casa legislativa como se fosse de sua propriedade. Com efeito, “a competência só é validamente exercida quando houver sido manejada para satisfazer a finalidade que a lei visou, obedecidos os requisitos procedimentais normativamente estabelecidos, presentes os motivos aptos para justificar o ato, adotada a forma instrumental prevista e através do conteúdo juridicamente idôneo” (Celso Antônio Bandeira de Mello). O ato de posse dos vereadores eleitos e regularmente diplomados não é ato administrativo discricionário, inexistente juízo subjetivo do Presidente da casa. É realmente patente o vício na motivação dos atos administrativos que extinguiram os mandatos dos impetrantes, uma vez que a autoridade coautora deixou de empossá-los com intuito deliberado de extinguir os cargos que deveriam por eles serem ocupados, em manobra política que desafia o estado democrático de direito, especialmente o resultado das eleições municipais. Ainda, REJEITO o pedido de inclusão de litisconsorte passivo atravessado na petição de ID 42031906, tendo em vista manifestamente não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário. 3.DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA , confirmando a decisão liminar de ID 39938909, na íntegra



Nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009, oficiem-se a Autoridade Coautora, bem como ao Procurador-Geral do Município, enviando-lhes cópia do inteiro teor desta sentença. Sem custas e sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal, bem como no artigo 12, inciso I, da Lei n°. 9.109/2009 (Lei das Custas e Emolumentos Judiciais), norma esta à qual isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas judiciais. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após o prazo, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ex vi do §1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia/MA, data do sistema. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia





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