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EXCLUSIVO O JUIZ.JOSÉ PEREIRA LIMA VALIDA POSSE DE MEIA NOITE E MEIA DO PREFEITO ALUISIO SOUSA DO VICE PREFEITO JOAQUIM RAMOS E CHAPA DO PRESIDENTE FELIBERG MELO E DOS 08 VEREADORES

Publicada em 14/09/21 às 10:59h - 307 visualizações

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 (Foto: AÇAÍ VIP)

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0800002-80.2021.8.10.0022 Autor: ALUISIO SILVA SOUSA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964 Réu: FELIBERG MELO SOUSA e outros (4) Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A Advogado/Autoridade do(a) REU: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A Advogado/Autoridade do(a) REU: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A Advogado/Autoridade do(a) REU: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A Advogado/Autoridade do(a) REU: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.RELATÓRIO ALUÍSIO SILVA SOUSA e JOAQUIM RAMOS JÚNIOR, formularam PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATO DE POSSE DE PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS COM PEDIDO DE LIMINAR Alegam que foram eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do Município de Açailândia nas eleições municipais ocorridas no dia 15 de Novembro de 2020, e diplomados no dia 17 de Dezembro de 2020. 


Aduziram que após a diplomação, a sessão solene para posse dos eleitos e eleição para mesa diretora ficou designada para o dia 01/01/2021 às 00h30m, conforme Resolução n° 02 de 16 de dezembro de 2020, expedida pelo Poder Legislativo Municipal, e que, no horário e local designados para sessão solene objetivando a posse dos eleitos e eleição da mesa diretora, compareceram 09 (nove) dos 17 (dezessete) vereadores. Ao final da respectiva sessão solene, foi lavrada a respectiva ata de posse do prefeito e vice-prefeito, a qual foi assinada pela mesa diretora eleita por 09 (nove) vereadores. Informaram ainda, que uma nova sessão solene foi iniciada às 10h00m do mesmo dia 01/01/2021, ao final da respectiva sessão foi lavrada uma ata assinada por 08 (oito) vereadores, onde de igual modo foi dada posse para Prefeito e Vice-Prefeito, mas que o acontecimento de duas sessões solenes de posse, fez com que se instaura-se uma verdadeira instabilidade jurídica nos atos realizados pelos vereadores eleitos para o quadriênio 2021/2024. Portanto, requereram a intervenção do Judiciário, a fim de que fosse reconhecida a legalidade das atas, no que tange exclusivamente a posse de Prefeito e Vice- Prefeito. Tutela deferida (ID 39562126) A Câmara Municipal de Açailândia, manifestou-se em favor da legalidade do ato de posse de Prefeito e Vice-Prefeito, vindicados pelos autores (ID 39601142). Cópia de decisão STJ (ID 40725346) Parecer do MP, onde manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais (ID 46915604). É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, vale relembrar que, a controvérsia inicialmente residiria na omissão 




Presidente da Câmara dos Vereadores (Vereador Josibeliano Chagas Farias), que se absteve de realizar a sessão solene de posse dos vereadores eleitos no Município de Açailândia para o quadriênio 2021/2024, na data e horário marcado inicialmente para às 00h30min do dia 01/01/2021, mas, realizou a sessão às 10:00h do dia 01/01/2021, ocasionando, assim, a realização de duas sessões solenes de posse, com a ausência de diversos vereadores, e em horários distintos, mas, sendo empossados, nas duas sessões, o mesmo Prefeito e Vice- Prefeito. Em face de tal ato, os vereadores que sentiram-se lesados impetraram mandado de segurança, que foi ajuizado, originariamente, sob a modalidade preventiva, já superada, tendo em vista haver decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça em sede de suspensão de liminar, ajuizada por vários vereadores lesados, por meio da qual foi determinada a sustação dos efeitos das decisões proferidas nos autos dos Agravos de Instrumento 0800294-34.2021.8.10.0000 e 0800584- 49.2021.8.10.0000 (que invalidaram a primeira sessão solene), até o trânsito em julgado das ações correspondentes, permanecendo válida, portanto, a sessão solene realizada às 00h30min, na qual foram empossados os autores, e declarada eleita para a Mesa Diretora a chapa encabeçada pelo Vereador FELIBERG MELO SOUSA, até decisão judicial definitiva, afirmando o vício existente na atuação do vereador (Josibeliano Chagas Farias), estando em descompasso com a legislação, com consequente ilegalidade dos atos praticados. Vejamos: “[…] O contexto fático denota que a municipalidade tinha inequívoca ciência do trâmite excepcional da sessão de posse, inclusive com especial pedido de apoio policial para tal momento pelo próprio Josibeliano Chagas Farias, segundo ofício encaminhado à "Companhia do 26º Batalhão de Polícia Militar de Açailândia". Destaque-se que lá se registra que a assembleia "acontecerá no dia 1º de janeiro de 2021, com início a 00h30min (na virada do ano do dia 31 de dezembro de 2020 para o dia 1º de janeiro de 2021) na Câmara Municipal de Açailândia" (fl. 308)...” “[…] Outrossim, os requerentes efetivamente demonstraram a atuação de Josibeliano Chagas Farias para inviabilizar a posse dos ora requerentes como vereadores e assim possibilitar que terceiros não eleitos assumam os cargos dos requerentes, o que também deve ser visto como afronta à ordem pública, pois, aparentemente, de forma deliberada, inviabilizou-lhes a posse...”(STJ - SLS: 2883 MA 2021/0030002-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 08/02/2021)


Vez que superadas as ilegalidades que pairavam sobre as duas sessões solenes realizadas, destaco que a situação foi, de tal maneira, esdrúxula, que exigiu que Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos pelo voto popular e diplomados pela justiça eleitoral – aptos, portanto, a ocupar os cargos – tomassem posse em duas ocasiões distintas, evidenciando a situação de insegurança jurídica e exigindo a atuação judicial para reconhecer a validade e legalidade, do ato de posse destes, vez que não há dúvidas que a posse é legítima e não merece, qualquer reparo. 3.DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, CONFIRMANDO A DECISÃO LIMINAR de ID 39562126, na íntegra, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Ciência ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia/MA, data do sistema. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia






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