Número: 0806548-86.2022.8.10.0000
Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
Órgão julgador colegiado: 6ª Câmara Cível
Órgão julgador: Gabinete Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho
Última distribuição : 04/04/2022
Valor da causa: R$ 1.212,00
Processo referência: 0803167-38.2021.8.10.0022
Assuntos: Efeitos, COVID-19
Segredo de justiça? SIM
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurado.
MARCOS SIRLEY SILVA SANTOS (REQUERENTE) RENATO DA SILVA ALMEIDA (ADVOGADO)
CLEONES OLIVEIRA MATOS (REQUERIDO) AMADEUS PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO)
SEXTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806548-86.2022.8.10.0000 PJE.
Requerente: Marcos Sirley Silva Santos.
Advogado: Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680).
Requerido: Cleones Oliveira Matos.
Advogado: Amadeu Pereira da Silva (OAB/MA 4408).
Relator Substituto: Des. Antonio Guerreiro Júnior
SEXTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806548-86.2022.8.10.0000 PJE.
Requerente: Marcos Sirley Silva Santos.
Advogado: Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680).
Requerido: Cleones Oliveira Matos.
Advogado: Amadeu Pereira da Silva (OAB/MA 4408).
Relator Substituto: Des. Antonio Guerreiro Júnior
pleito suspensivo, acrescentando que se mostra desnecessário o pedido formulado pelo requerente tendo-se em vista o
que determina o art. 19 da Lei 4.717/65.
Irresignado, o requerente/agravante interpôs agravo interno com pedido de reconsideração com o fito
de ver reformada a decisão de indeferimento, pelo que o então Desembargador Relator determinou a intimação do
requerido/agravado para oferecer contrarrazões ao recurso.
É o que cabia relatar. Decido.
Precipuamente, cumpre registrar que, como sabido, o requerimento de atribuição de efeito
suspensivo à apelação dirigido ao Tribunal de Justiça antes do recebimento do apelo é uma inovação do CPC/2015,
disciplinada nos termos dos §§3º e 4º do art. 1.012.
Nesse espeque, o supramencionado §4º do art. 1.012, prevê que o relator poderá atribuir efeito
suspensivo a apelação, desde que preenchidos os seguintes requisitos, a probabilidade de provimento do recurso ou se,
sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Desta feita, analisando as razões de decidir alegadas na sentença, ainda que em uma cognição não
exauriente, a qual só será esgotada quando do julgamento do mérito da apelação, entendo que o requerente preenche os
requisitos necessários para a suspensão da sentença combatida.
Pois bem. É certo que a ação popular tem por objetivo a defesa de valores transindividuais, de toda
a sociedade, daí porque a exigência de remessa necessária mesmo na hipótese de sentença terminativa estabelecida
pelo art. 19, da Lei n° 4.717/65.
Segundo a doutrina de Hely Lopes Meireles (2020): “A ação popular é um instrumento de defesa dos
interesses da coletividade, utilizável por qualquer dos membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos [...]. Tem
fins preventivos e repressivos da atividade administrativa lesiva do patrimônio público, assim entendidos os bens e
direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico.”
O requerente/agravante pede o afastamento do requerido do cargo de vereador destacando o
beneficiamento deste último, de forma ilícita, da quantia de R$330.466,00 (trezentos e trinta mil, quatrocentos e
sessenta e seis reais) enquanto agente público, destacando a necessidade de preservação dos princípios que regem a
Administração Pública e, também, o risco de utilização do mandato para obstar a instrução processual.
Com efeito, ao meu sentir, a ação popular em testilha cumpre seu desiderato enquanto
patrimônio público e interesse da coletividade, sendo que a medida cautelar pleiteada pelo requerente/agravante se faz
necessária ao resultado útil do processo.
Em que pese o artigo 19, da Lei 4.717/65 prever a suspensão automática dos efeitos de sentença
terminativa ou de improcedência de ação popular, entendo estarmos diante de caso que clama que concessão de efeito
ativo ao recurso de apelação, sendo isto perfeitamente possível ante ao princípio da instrumentalidade faz formas e
fungibilidade das tutelas de urgência, consagrado em razão do caráter urgente das tutelas antecipatórias, cautelares e
inibitórias, da efetividade processual e o resultado da utilização de tais medidas.
É certo que a diferença nominal entre as tutelas cede à necessidade de uma prestação jurisdicional
mais efetiva, devendo-se abandonar o formalismo exacerbado em prol da efetividade e da celeridade processual, o que
foi, finalmente, sedimentado na legislação por meio da, alteração do artigo 273 do Código de Processo Civil, incluindo,
nele, o parágrafo 7: Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o
juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo
ajuizado.
Deste modo, necessário averiguar não o nome do que foi postulado, mas a concreta necessidade da
tutela jurisdicional pretendida, fazendo-se possível no presente caso, através do princípio da fungibilidade das tutelas,
conceder efeito ativo ao recurso de apelação interposto porque presentes os requisitos para concessão, quais sejam a
probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Quanto ao primeiro, evidente se tratar o requerente/agravante de cidadão em pleno gozo de seus
direitos cívicos e políticos e, portanto, parte legítima á propositura do remédio constitucional em questão.
Ademais, constatada a prática de ato gerador de beneficiamento ilícito em detrimento do patrimônio
público, adequada se faz a ação popular com vistas a reprimir e reparar lesão ao patrimônio público.
Quanto ao periculum in mora, entendo que a continuidade do requerido/agravado no exercício do
mandato gera risco a efetividade do processo, haja vista o risco de intervenção indevida mediante uso de sua influência
política.
Portanto, entendo ser necessária a reforma da decisão inicial para conceder efeito ativo ao recurso
de apelação com vistas a celebrar o intuito da norma (art. 19, da Lei 4.717/65), protegendo o interesse público até que
haja julgamento pelo segundo grau.
Ante o exposto, valendo-me do poder geral de cautela e verificando a presença dos requisitos
previstos no art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC/2015, dou provimento ao Agravo Interno, para conferir efeito ativo ao recurso
de apelação, determinando, assim, o imediato afastamento do requerido/agravado, Cleones Oliveira Matos, do mandato
de vereador do Município de Açailândia, e, por conseguinte, a imediata posse do suplente até final julgamento do
recurso de apelação.
Em tempo, considerando que a hipótese dos autos não se enquadra nas situações do artigo 189
do CPC, retiro o sigilo atribuído.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, data do sistema