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URGENTE JUSTIÇA AFASTA MAIS UMA VEZ O VEREADOR CLEONES MATOS E MANDA CAMARA MUNCIPAL DE AÇAILÂNDIA DAR POSSE IMEDIATO O SUPLETE MARCOS SIRLEY.

Publicada em 13/05/22 às 12:49h - 352 visualizações

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Número: 0806548-86.2022.8.10.0000 Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Órgão julgador colegiado: 6ª Câmara Cível Órgão julgador: Gabinete Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho Última distribuição : 04/04/2022 Valor da causa: R$ 1.212,00 Processo referência: 0803167-38.2021.8.10.0022 Assuntos: Efeitos, COVID-19 Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurado.

MARCOS SIRLEY SILVA SANTOS (REQUERENTE) RENATO DA SILVA ALMEIDA (ADVOGADO) CLEONES OLIVEIRA MATOS (REQUERIDO) AMADEUS PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO)

SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806548-86.2022.8.10.0000 PJE. Requerente: Marcos Sirley Silva Santos. Advogado: Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680). Requerido: Cleones Oliveira Matos. Advogado: Amadeu Pereira da Silva (OAB/MA 4408). Relator Substituto: Des. Antonio Guerreiro Júnior

SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806548-86.2022.8.10.0000 PJE. Requerente: Marcos Sirley Silva Santos. Advogado: Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680). Requerido: Cleones Oliveira Matos. Advogado: Amadeu Pereira da Silva (OAB/MA 4408). Relator Substituto: Des. Antonio Guerreiro Júnior

pleito suspensivo, acrescentando que se mostra desnecessário o pedido formulado pelo requerente tendo-se em vista o que determina o art. 19 da Lei 4.717/65. Irresignado, o requerente/agravante interpôs agravo interno com pedido de reconsideração com o fito de ver reformada a decisão de indeferimento, pelo que o então Desembargador Relator determinou a intimação do requerido/agravado para oferecer contrarrazões ao recurso. É o que cabia relatar. Decido. Precipuamente, cumpre registrar que, como sabido, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação dirigido ao Tribunal de Justiça antes do recebimento do apelo é uma inovação do CPC/2015, disciplinada nos termos dos §§3º e 4º do art. 1.012. Nesse espeque, o supramencionado §4º do art. 1.012, prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo a apelação, desde que preenchidos os seguintes requisitos, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Desta feita, analisando as razões de decidir alegadas na sentença, ainda que em uma cognição não exauriente, a qual só será esgotada quando do julgamento do mérito da apelação, entendo que o requerente preenche os requisitos necessários para a suspensão da sentença combatida. Pois bem. É certo que a ação popular tem por objetivo a defesa de valores transindividuais, de toda a sociedade, daí porque a exigência de remessa necessária mesmo na hipótese de sentença terminativa estabelecida pelo art. 19, da Lei n° 4.717/65. Segundo a doutrina de Hely Lopes Meireles (2020): “A ação popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer dos membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos [...]. Tem fins preventivos e repressivos da atividade administrativa lesiva do patrimônio público, assim entendidos os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico.” O requerente/agravante pede o afastamento do requerido do cargo de vereador destacando o beneficiamento deste último, de forma ilícita, da quantia de R$330.466,00 (trezentos e trinta mil, quatrocentos e sessenta e seis reais) enquanto agente público, destacando a necessidade de preservação dos princípios que regem a Administração Pública e, também, o risco de utilização do mandato para obstar a instrução processual. Com efeito, ao meu sentir, a ação popular em testilha cumpre seu desiderato enquanto 

patrimônio público e interesse da coletividade, sendo que a medida cautelar pleiteada pelo requerente/agravante se faz necessária ao resultado útil do processo. Em que pese o artigo 19, da Lei 4.717/65 prever a suspensão automática dos efeitos de sentença terminativa ou de improcedência de ação popular, entendo estarmos diante de caso que clama que concessão de efeito ativo ao recurso de apelação, sendo isto perfeitamente possível ante ao princípio da instrumentalidade faz formas e fungibilidade das tutelas de urgência, consagrado em razão do caráter urgente das tutelas antecipatórias, cautelares e inibitórias, da efetividade processual e o resultado da utilização de tais medidas. É certo que a diferença nominal entre as tutelas cede à necessidade de uma prestação jurisdicional mais efetiva, devendo-se abandonar o formalismo exacerbado em prol da efetividade e da celeridade processual, o que foi, finalmente, sedimentado na legislação por meio da, alteração do artigo 273 do Código de Processo Civil, incluindo, nele, o parágrafo 7: Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Deste modo, necessário averiguar não o nome do que foi postulado, mas a concreta necessidade da tutela jurisdicional pretendida, fazendo-se possível no presente caso, através do princípio da fungibilidade das tutelas, conceder efeito ativo ao recurso de apelação interposto porque presentes os requisitos para concessão, quais sejam a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Quanto ao primeiro, evidente se tratar o requerente/agravante de cidadão em pleno gozo de seus direitos cívicos e políticos e, portanto, parte legítima á propositura do remédio constitucional em questão. Ademais, constatada a prática de ato gerador de beneficiamento ilícito em detrimento do patrimônio público, adequada se faz a ação popular com vistas a reprimir e reparar lesão ao patrimônio público. Quanto ao periculum in mora, entendo que a continuidade do requerido/agravado no exercício do mandato gera risco a efetividade do processo, haja vista o risco de intervenção indevida mediante uso de sua influência política. Portanto, entendo ser necessária a reforma da decisão inicial para conceder efeito ativo ao recurso de apelação com vistas a celebrar o intuito da norma (art. 19, da Lei 4.717/65), protegendo o interesse público até que haja julgamento pelo segundo grau. Ante o exposto, valendo-me do poder geral de cautela e verificando a presença dos requisitos

previstos no art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC/2015, dou provimento ao Agravo Interno, para conferir efeito ativo ao recurso de apelação, determinando, assim, o imediato afastamento do requerido/agravado, Cleones Oliveira Matos, do mandato de vereador do Município de Açailândia, e, por conseguinte, a imediata posse do suplente até final julgamento do recurso de apelação. Em tempo, considerando que a hipótese dos autos não se enquadra nas situações do artigo 189 do CPC, retiro o sigilo atribuído. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema 





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