A 1ª Vara de João Lisboa determinou ao Município de João Lisboa reduzir a carga horária da mãe de uma criança com Síndrome de Down, de 20 para 10 horas semanais, sem prejuízo na remuneração e sem obrigação de compensação de horário.
A autora da ação é professora municipal, no setor de educação infantil, com carga horária de 20 horas semanais, e tem uma filha de 1 ano diagnosticada com Síndrome de Down e cardiopatia congênita, que necessita de acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento cognitivo, em que a presença da mãe é recomendada. A mãe solicitou a redução de sua carga horária sem redução de seus vencimentos, mas teve o pedido negado, por falta de previsão legal no Estatuto dos Servidores Municipais de João Lisboa.
A sentença, do juiz Glender Malheiros Guimarães, da 1ª Vara, de 26 de setembro, afirma que as crianças portadoras de deficiência receberam atenção especial om o Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, a "Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência" e seu "Protocolo Facultativo", assinados em Nova York, em 20.03.2007. Essa medida foi confirmada pela Presidência da República por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Na sentença, o juiz afirma que a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” tem o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, bem como a acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação e promover o respeito pela sua dignidade inerente, sem qualquer tipo de discriminação.
O juiz entendeu que - diante da omissão do Estatuto do Servidores Municipais e da existência dos tratados internacionais de direitos humanos que asseguram acessibilidade e dignidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais – “o direito da servidora e da criança merece integração”, motivo pelo qual aplicou, por semelhança no caso, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Federais que tratam sobre a matéria e assegura horário especial aos servidores portadores de deficiência física, independente de compensação de horário e de desconto de vencimentos nos termos do art. 98 (Lei nº 8.112/90).
“O legislador assegurou ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, e estendeu igualmente tal benesse ao servidor que possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, com esteio na disposição do Decreto supracitado e na melhor interpretação do novel parágrafo 3º, artigo 98, da Lei 8.112/90, sem exigir nem compensação de horário nem redução salarial”, declarou o juiz.
TJ/MA