O juiz Alessandro Arrais Pereira, da 2ª Vara de família da Comarca de Açailândia, determinou ao Município de Cidelândia providenciar cuidador para criança com doença mental durante o período em que realizar suas atividades pedagógicas na instituição pública de ensino, dentro e fora da sala, enquanto estiver matriculado na rede municipal de ensino.
Na decisão, o juiz observou que ficou comprovada a deficiência mental do autor da ação, por meio de laudo médico, e que necessita de condições adequadas em sala de aula para o seu aprendizado pedagógico, em especial, o cuidador ou apoiador
O processo trata de Ação de Obrigação de Fazer combinada com danos morais combinada com pedido de Tutela de Urgência movida pela mãe da criança, contra o Município de Cidelândia.
De acordo com as informações do processo, a criança, de 10 anos, portadora de deficiência mental (CID10 F-70), é estudante do ensino fundamental na Unidade Integrada “Ezequiel Garcia”, na rede pública municipal de Cidelândia.
No ano de 2021, a escola disponibilizava um profissional especialista para atender as necessidades das crianças que precisam de atendimento especializado. Mas, no ano de 2022, a escola encerrou o fornecimento do especialista, sem qualquer tipo de justificativa.
Então a mãe requereu a concessão da tutela de urgência para que o município disponibilize, imediatamente, cuidador especial para seu filho, e, no mérito da questão, a confirmação da tutela de urgência.
DIREITO À EDUCAÇÃO
Na decisão, o juiz registra que o direito à educação do menor é garantia prevista no artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 53 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo o Estado deixar de assumir essa responsabilidade.
O juiz citou os artigos 208 e 227 da Constituição Federal, que asseguram a proteção ao deficiente e o direito a educação.
Segundo o artigo 208, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Já o artigo 227, diz que o Estado promoverá programa de assistência integral à saúde da criança, ao adolescente e do jovem, admitida a participação e entidades não governamentais
O juiz fixou o prazo de 10 dias para cumprimento da determinação supracitada, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a 40 dias-multa, o que poderá ser revisto em caso de descumprimento da determinação judicial.
TJ/MA.