A denúncia de propaganda irregular foi formulada por FRANCIMAR MONTEIRO DE MELO, em desfavor de WILLIAM MAGNUM CUTRIM BARBOSA, KELLY PATRICE CUTRIM OLIVEIRA, JANIEL LIMA SILVA e LUIS GAMA DE SOUSA NETO – a multa pelo descumprimento da decisão judicial é R$ 50 mil reais por dia, até o limite de R$ 200 mil.
Os advogados foram flagrados em pleno domingo, na feira livre de Açailândia espalhando panfletos sem origem de CNPJ, sem citar a Gráfica que confeccionou o material, o que configura propaganda irregular – no panfleto uma série de acusações contra o candidato a presidente Lula – aonde fica mesmo o direito à ampla defesa defendido com unhas e dentes pelos advogados?
O material distribuído pelos advogados carregado de muitas FAKE NEWS e discurso de ódio, chama mais a atenção pelos envolvidos, pois ao receberem suas carteiras da OAB proferiram o seguinte juramento: “Prometo manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da OAB, exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia”, - será que a prática dos referidos advogados cumpre com esse compromisso?
Decisão
No que tange ao pedido de busca e apreensão, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido formulado, suscitando que este tem correspondência com o poder de polícia.
Na notícia em questão, o requerente suscita o teor dos dispositivos correlatos à legislação processual penal para fins de postular o deferimento de seu pleito.
Com efeito, a busca e apreensão prevista na legislação processual penal é meio de obtenção de prova, tendo por objeto o termo do art. 240, §1º do Código de Processo Penal, observando-se, na presente ação, que foi suscitada por terceira pessoa a prática de delitos contra a honra contra o candidato em questão.
Além de tal circunstância, observa-se que, apesar de se fotografarem as pessoas demandadas distribuindo o referido material, não há indícios do exato local onde este supostamente se encontra armazenado, nem onde foi confeccionado, sendo elencadas as residências de quatro pessoas sem indicação de suporte probatório e citado que dez pessoas estavam distribuindo o material.
Desta maneira, não havendo demonstração de que a referida distribuição continuou a ocorrer posteriormente ao dia narrado, considerando ainda que, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 23.610, o poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, entendo, utilizando subsidiariamente o art. 297 do Código de Processo Civil à hipótese, ser suficiente determinar a intimação das partes denunciadas para que se abstenham de veicular o referido material, sob pena de multa diária de R$50.000,00 até o limite de R$200.000,00, em face dos motivos já expostos.
Blog do Wilton Lima.