OBRIGAÇÃO DE AVISOS PARA ORIENTAR O PÚBLICO.
A Justiça de Açailândia determinou regras para a presença de crianças e adolescentes na Expoaçaí, que será realizado nos dias 5 a 11 de agosto deste ano, no Parque de Exposições da cidade, pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Açailândia).
O juiz da 2ª Vara de Família de Açailândia, Alessandro Arraes Pereira, disciplinou a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsável no evento, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), na Portaria-TJ – 3279/2023, de 24 de julho.
A decisão decorreu de sentença judicial em processo que tramitou na 2ª Vara da Família com base em representação do Comissário de Justiça da Infância e Juventude para regulamentar o acesso e permanência de crianças e adolescentes na exposição rural, que recebeu parecer positivo do Ministério Público e pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Açailândia.
ACESSO E PERMANÊNCIA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE
Criança e adolescente com menos de 15 anos de idade só poderá ingressar ou permanecer no Parque de Exposição durante a Expoaçaí, inclusive participarem da cavalgada de abertura da exposição, se estiverem acompanhados de um dos pais (maior de idade) ou do responsável legal ou, ainda, de parentes até o terceiro grau (avós, irmãos e tios maiores de idade).
Adolescente com idade a partir de 15 anos poderá permanecer no Parque de Exposição, inclusive área de shows independentemente de companhia dos pais, responsável ou parente, mas deverão estar com documentos de identidade com foto, para identificação e verificação da idade, ou serão retirados do local.
Fica proibido o acesso e permanência de criança e adolescente desacompanhada de um dos pais em áreas denominadas “open bar” ou semelhantes, nos quais há oferta de bebida alcoólica.
A Portaria adverte que vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência química ou psíquica leva à punição com pena de detenção de 2 a 4 anos e multa, e prisão em flagrante.
Também alerta que é proibida a venda à criança ou ao adolescente de bebida alcoólica; produtos que possam causar dependência física ou psíquica; fogos de estampido e de artifício, exceto os de pequeno potencial que não possam causar ferimentos.
“Descumprir proibição de venda de bebida alcoólica ou outras substâncias que causem dependência física ou psíquica para crianças e adolescentes. Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de interdição do local até o recolhimento da multa aplicada (art. 258-C, ECA), diz o documento.
OBRIGAÇÃO DE AVISOS PARA ORIENTAR O PÚBLICO
Os organizadores do evento deverão pregar, em local visível, avisos para orientar o público sobre essas proibições, sob pena de ocorrer infração prevista no ECA, e em caso de descumprimento, estarão sujeitos à pena de multa de três a vinte salários mínimos.
Por último, caberá aos organizadores do evento divulgar a seguinte advertência: “A VENDA OU FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE É CRIME, SUJEITANDO O INFRATOR A PRISÃO EM FLAGRANTE – VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE AÇAILÂNDIA/MA”.
“É de inteira responsabilidade dos organizadores de eventos e dos proprietários dos estabelecimentos referidos nesta Portaria, o controle do acesso e da permanência de crianças e adolescentes ao local, devendo exigir documentos comprobatórios da idade, de acordo com as hipóteses previstas nesta Portaria, sob pena de autuação administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilização penal”, conclui a Portaria.
O cumprimento da Portaria deverá ser fiscalizado por toda sociedade, membros do Conselho Tutelar, Vara da Infância e da Juventude (Comissariado de Justiça), Membros do Ministério Público e pelas Polícias Civil e Militar.
TJ/MA